Página 2829 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Setembro de 2020

EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio de empresa sob recuperação judicial, e não sobre a definição da competência para o processamento de execução fiscal, o conflito deve ser processado e julgado pela Segunda Seção, nos termos do art. , § 2º, IX, do RISTJ. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. , § 7º, da Lei n. 11.101/05, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 3. A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade, mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para apreciar todos os atos de constrição referentes ao patrimônio da empresa recuperanda no âmbito do processo trabalhista supraindicado, vedado qualquer ato de constrição pelo juízo laboral, ao passo que os valores referentes aos depósitos recursais devem ser colocados à disposição do juízo recuperacional"(STJ - CC: 168148 SP 2019/0268169-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 10/12/2019 - g.n.)

Nesse trilhar, os valores constritos nos autos e que ainda não foram levantados pelos exequentes devem ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, competente para os atos de constrição das empresas recuperandas. Rejeito, portanto, o pedido de liberação em favor das agravantes.

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