Página 95 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Setembro de 2020

prequestionamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse passo, a matéria discutida referente à liquidação da sentença concluída por meio de perícia, nos termos em que delineado pelo Juízo de origem e acolhido por esta Corte, foi amplamente enfatizada nas razões do acórdão embargado ao apontar que a magistrada acolheu o laudo pericial com base em presunção de legitimidade e veracidade, levando em conta o método utilizado pelo perito. Aludido estudo, diferente do que faz parecer a embargante, trouxe cálculos elaborados nos moldes da Lei 8.880/94, obedecendo aos ditames da referida norma, bem como ao determinado na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sem vícios a ser declarado. É de se destacar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nas razões destes Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria. Desse modo, se a embargante busca por posicionamento diverso do adotado pelo acórdão impugnado, não é através de embargos de declaração que eventual alteração do julgado ocorrerá, uma vez não observados os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua vez, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio da via eleita, rejeito o recurso. É como voto. Natal, de de 2020. Desembargadora JUDITE NUNES Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2020.

ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 083XXXX-22.2018.8.20.5001 -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - APELANTE: JOSILENE GOMES DE MENESES e outros - APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÃMARA CÃVEL

Processo:APELAÃÃO / REMESSA NECESSÃRIA - 083XXXX-22.2018.8.20.5001 Polo ativo JOSILENE GOMES DE MENESESAdvogado (s): MARCELO FRAGOSO JUNIOR Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outrosAdvogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 083XXXX-22.2018.8.20.5001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: JOSILENE GOMES DE MENESES

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