Página 13495 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Setembro de 2020

Obtempero que a própria Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), em seu artigo 20, caput, e par. único, excepciona as hipóteses em que não estará configurado o abuso de autoridade, quais sejam, respecitivamente: a) havendo justa causa que impeça a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado; b) o fato da audiência e/ou interrogatório ser realizado por videoconferência.

Note-se, portanto, que o caso dos autos se amolda às exceções supracitadas, pois, repito, a opção pela realização da audiência através de videoconferência foi justificada pelo atual momento pandêmico, havendo, assim, justo motivo que impede a realização de entrevista pessoal, assegurada, contudo, a comunicação reservada não presencial entre o réu e sua advogada.

Anoto, por oportuno, que causa estranheza a ameaça de possível cometimento de crime de abuso de autoridade por parte deste magistrado, especialmente quando sequer foi aventado o que prevê o artigo , § 1º, da Lei 13.869/19, in verbis:

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