Página 2473 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Setembro de 2020

Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pair, também as necessidades da parte alimentada. Assim, considerando todos esses fatores, tem-se que os alimentos dever ser fixados em definitio no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, incluindo 13º, que, nos termos da prova produzida, afigura-se adequado às condições financeiras do alimentante, também ao que se verificou acerca das necessidades da parte alimentada. Por tais fundamentos, com base no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para fixar alimentos em favor de GABRIELLY DA SILVA BATISTA DOS SANTOS, a serem pagos pelo Alimentante JOSENILTON BATISTA DOS SANTOS no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, inclusindo 13º e depositados em conta bancária informada nos autos, em nome da genitora da menor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Réu, observando também, que a Autora possui o beneficio deferido. Sem Custas. Ciência ao Ministério Público. Após o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITABUNA/BA, 11 de setembro de 2020. SAMI STORCH Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 800XXXX-11.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Felipe Nery Barbosa Dos Santos Advogado: Maria Celia Gomes Dos Santos (OAB:0013610/BA) Réu: Wagner Carvalho De Souza

Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

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