Página 1535 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Setembro de 2020

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor no art. 18, § 1º, incisos I a III, estabelece que quando no prazo de garantia o produto apresentar defeito ou vício, e caso este não seja resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor optar pela: I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - abatimento proporcional do preço.

No caso dos autos o produto foi encaminhado à assistência técnica pela primeira vez em 27/05/2020, tendo retornado em 08/07/2020 e antes que a autora tivesse recebido o aparelho, este foi novamente enviado à assistência.

Dessa forma, verifica-se que transcorreu, e muito, o prazo estabelecido pelo art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, apesar da parte autora ter recebido a restituição da quantia paga, esta somente foi realizada somente em 05/08/2020, ou seja, após decorrido mais de dois meses desde a primeira vez que o produto foi enviado à assistência.

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