Página 28 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Setembro de 2020

Expediente: TC-023639.989.19-3.Requerente: MCG Thimoteo.Mencionada: Prefeitura Municipal de Maracai.Objeto: Processo Licitatório nº 102/2019. Pregão Presencial nº 056/2019. Registro de Preços nº 038/2019.Assunto: Comunica eventuais irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 56/2019 – Licitação nº 102/2019, destinado ao Registro de Preços para locação de maquinários, tratores, escavadeiras e motoniveladoras com prestação de serviços.Instrução: Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-5). Cuida o presente feito de eventuais irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Presencial nº 056/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Maracai, objetivando o Registro de Preços de locação de maquinários, trator tipo esteira e escavadeira hidráulica sobre esteiras e motoniveladora com prestação de serviços.A empresa MCG Thimoteo, representada por seu proprietário, Sr. Mário César Garms Thimoteo, em síntese, alega que quando da fase de habilitação, após apresentar o menor preço, foi desclassificada por um equívoco no envelope, que continha a certidão federal da pessoa física, quando deveria constar a certidão da pessoa jurídica.Assevera que tal falha deveria ter sido sanada pelo pregoeiro, nos termos do item 8 do edital, contudo, decidiu-se pela sua inabilitação.Requer que seja reconhecida a existência de ilegalidade do ato, anulada a decisão para que seja declarada habilitada; subsidiariamente, pela anulação de todo o processo licitatório.Na instrução da matéria, a UR-5 constatou que o processo de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 56/2019 foi anulado por decisão do Prefeito Municipal, conforme documentos juntados aos autos.O MPC não selecionou os autos para análise.Considerando que o certame foi anulado, conforme decisão publicada no DOE 29/01/2020[1], com fundamento no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, determino o arquivamento do presente feito.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011 deste E. Tribunal, a íntegra do presente despacho e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Expediente: TC-024816.989.19-8. Interessada: Prefeitura Municipal de São Vicente. Mencionada: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. Assunto: Cópia do TC-7909/026/19. Ofício nº 26/19- GP; de 17/01/2019. Encaminha ofícios remetidos ao Secretário de Transportes Metropolitanos, bem como ao Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - S/A. EMTU, solicitando providências quanto ao início imediato das obras de recuperação da "Ponte A Tribuna", sobre o Canal dos Barreiros em São Vicente. Advogado (s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Duilio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858), Marco Tulio Meirelles Bafero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717) e Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565). A 3ª Diretoria de Fiscalização consignou no evento 13.2 que a matéria tratada neste expediente subsidiou a elaboração do relatório de inspeção relativo às contas anuais do exercício de 2019 da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A -EMTU/SP, sendo objeto de comentário específico no item 14 – Denúncias/Representações/Expedientes – do TC-2812.989.19-2 – (Evento 38.39, p. 50/51). Nessa conformidade, arquive-se o presente protocolado.

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