Página 77 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Setembro de 2020

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ADV: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), MORGANA SILVEIRA CAVALCANTE (OAB 14567/RN) Processo: 081XXXX-50.2018.8.20.5001 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÃMARA CÃVEL Processo:APELAÃÃO CÃVEL -081XXXX-50.2018.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADOAdvogado (s): MORGANA SILVEIRA CAVALCANTE Polo passivo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAdvogado (s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RESISTIDA PELA ENTIDADE RÉ. APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL ATINENTE À MATÉRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA PROPRIEDADE JUDICIÁRIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, CONSOANTE ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda e como parte Recorrida Maria do Socorro dos Anjos Furtado, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela Antecipada, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando a requerida ao ressarcimento da parte autora de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago por esta na aquisição do imóvel descrito na inicial. Nas razões recursais (ID 6899420), a parte demandada aduziu que “O Apelado firmou junto a Apelante um “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária” consubstanciado na Lei 9.514/97, com caráter de IRREVOGABILIDADE e IRRETRATABILIDADE, no pleno exercício da autonomia de sua vontade e liberdade de contratar, sem que houvesse qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva ou a qualquer dispositivo legal.” Destacou que “certo de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, mas somente a Lei. 9.514/97, não há que se falar em mero direito de retenção, mas, ao contrário, em levantamento do saldo devedor e posterior realização de leilão (...).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda, reconhecendo a aplicação da lei de alienação judiciária no presente caso. Caso contrário, pugnou pela retenção dos valores devidos a título de IPTU e condomínio e, ainda, que “os juros de mora aplicados sejam retificados para a data da prolação da sentença ao invés da data de citação, uma vez que a obrigação de pagar nasceu apenas após a referida decisão.” A parte adversa deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. (ID 6899425) Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda e como parte Recorrida Maria do Socorro dos Anjos Furtado, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela Antecipada, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando a requerida ao ressarcimento da parte autora de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago por esta na aquisição do imóvel descrito na inicial. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (ID 6899343), tendo a autora, ora Apelada, ajuizado a presente demanda sob o argumento de não estar em condições de adimplir as prestações pactuadas, pleiteando, assim, a rescisão do contrato, sendo, entretanto, tal pretensão resistida pela parte ré. Defende a entidade Apelante a inaplicabilidade do Estatuto Consumerista à hipótese dos autos, vez que o contrato firmado submete-se à Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia, estabelecendo metodologia específica para a restituição de valores ao desistente, razão pela qual não há como rescindir o acordo do modo pleiteado pela adquirente do imóvel. Não merece guarida a irresignação da Recorrente. Isto porque, no caso em comento, não comprovou a parte requerida a constituição da propriedade fiduciária mediante registro, a teor do que dispõe o art. 23 da lei de alienação fiduciária, verbis: “Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.” Assim sendo, a ausência de demonstração de registro em cartório imobiliário da alienação fiduciária correspondente ao imóvel discriminado na inicial afasta a aplicação da lei especial, inexistindo óbice à incidência das regras do Diploma Consumerista na situação narrada. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados acerca da questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE PARTICIPA DO NEGÓCIO DE VENDA DO IMÓVEL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS EMPREENDEDORAS CONSTATADO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO

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