Página 3003 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2020

QUE PREVIU A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - FEITO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE RECORRIDA - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO DECRETO – SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ -Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP)

Nº 100XXXX-31.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Recorrente: Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda - Recorrida: Marina Aparecida Avelino e outro - Magistrado (a) Melissa Bethel Molina - Negaram provimento aos recursos. V. U. - VIAGEM - PRELIMINARES AFASTADAS – PARTE RECORRIDA REALIZOU COMPRA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EMPRESA EDESTINOS QUE É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA – COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA -PEDIDO DE CANCELAMENTO FEITO NO MESMO DIA - PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DA PASSAGEM - NEGATIVA DA PARTE RECORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO FOI FEITO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS - RESOLUÇÃO 400 DA ANAC QUE PREVÊ, NO ARTIGO 11, QUE O USUÁRIO PODERÁ DESISTIR DA PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA, SEM QUALQUER ÔNUS, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DO SEU COMPROVANTE E DESDE QUE A COMPRA TENHA SIDO FEITA COM ANTECEDÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 7 (SETE) DIAS EM RELAÇÃO À DATA DE EMBARQUE – NO CASO, A COMPRA FOI FEITA COM QUASE DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA E O PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DAS 24 HORAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – RESOLUÇÃO QUE NÃO IMPÕE QUE O PEDIDO SEJA FEITO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS FEITA CORRETAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR FIXADO QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Gabriel Hernandez Coimbra de Brito (OAB: 71530/RS) - Daniele Cristiane Paulino (OAB: 226532/SP)

Nº 100XXXX-46.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Michele Lopes Onuma Aranha - Magistrado (a) Melissa Bethel Molina - Deram provimento ao recurso. V. U. - BONIFICAÇÃO POR RESULTADO - PARTE RECORRIDA SERVIDORA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 61.917 PARA O EXERCÍCIO DE 2015, Nº 62.544 PARA O EXERCÍCIO DE 2016, Nº 63.017 PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E Nº 63.740 PARA O EXERCÍCIO DE 2018 - LIMITE FIXADO EM 7% PARA AMBOS OS EXERCÍCIOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.078/2008 QUE FIXA O PERCENTUAL MÁXIMO DE ATÉ 20% DE ACORDO COM A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E RELEGA À RESOLUÇÃO A EFETIVA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www. stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. -Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP)

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