de sua propriedade que se encontra em suposta posse injusta do reclamado, ora recorrido, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado improcedente na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de que os requisitos para reivindicação do imóvel restaram devidamente comprovados.
2 - In casu, a questão controvertida cinge-se em saber se, na hipótese, estão presentes os requisitos para a procedência da demanda reivindicatória, a fim de que o imóvel seja restituído ao recorrente, ora reclamante.
3 - Inicialmente, importante salientar que a ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o domínio de um bem, violado pela posse injusta praticada por terceiro, assegurando-lhe o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua, nos termos do artigo 1.228 caput do Código Civil “Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”