Página 10853 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

de sua propriedade que se encontra em suposta posse injusta do reclamado, ora recorrido, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado improcedente na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de que os requisitos para reivindicação do imóvel restaram devidamente comprovados.

2 - In casu, a questão controvertida cinge-se em saber se, na hipótese, estão presentes os requisitos para a procedência da demanda reivindicatória, a fim de que o imóvel seja restituído ao recorrente, ora reclamante.

3 - Inicialmente, importante salientar que a ação reivindicatória é o remédio jurídico colocado à disposição do proprietário para perseguir o domínio de um bem, violado pela posse injusta praticada por terceiro, assegurando-lhe o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua, nos termos do artigo 1.228 caput do Código Civil “Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

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