Página 1212 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2020

legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)."Dessa forma, foi reconhecida a possibilidade de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação como uma das medidas executivas atípicas para incentivar o devedor a pagar o débito. Mas há uma regra de ouro: deve-se revelar que o obrigado não paga por que não quer, não sendo aplicável quando há simples falta de meios. Em artigo magnífico, Sérgio da Cruz Arenhart - que apóia, com razão, e de forma veemente os poderes conferidos ao juiz para a tutela do direito de crédito, invocando dados históricos, de direito comparado e da isonomia ante, por exemplo, obrigações de fazer e não fazer, que já contavam, há muito com a atipicidade dos meios - sustenta: ?Ademais, deve-se sempre recordar que os mecanismos de indução partem de uma premissa fundamental: o ordenado tem condições de cumprir a ordem e, portanto, sua resistência é desarrazoada. Como pondera John Dobbyn, esses mecanismos trabalham com a lógica de que o ordenado possui as chaves da prisão em seu próprio bolso. Ou seja, não se pode ver nos meios de indução (ao menos a priori) algo de excessivo ou incivilizado, à medida que sua incidência só ocorre diante da renitência injustificada do ordenado em dar atendimento à ordem judicial. Por isso, não parece excessiva ou ilegal (ao menos em abstrato) a ordem de apreensão do passaporte, da carteira de habilitação ou de outro documento semelhante, até porque essa determinação só ocorreu porque o requerido, embora tenha recebido uma ordem, com prazo para seu cumprimento, entendeu (injustificadamente) que seria melhor descumprir o comando. A incidência na sanção, portanto, é consequência exclusiva de sua própria resistência.?(?Tutela atípica de prestações pecuniárias. Por que ainda aceitar o ?é ruim, mas eu gosto?? Revista de Processo, Volume 218, Julho de 2018, RT, versão eletrônica). Aderindo a tal modo de ver, a primeira coisa a observar, além de outras - notadamente o princípio da proporcionalidade, sobretudo em seu aspecto da necessidade da medida: se tiver outra, menos onerosa, é esta que se deve adotar - há de se averiguar se o cidadão paga porque está, na linguagem ordinária, ?de pirraça?, como se dissesse: ?Devo não nego e não pago porque não quero. Dinheiro tenho?. Não parece ser o caso dos autos. Foram realizadas todas as pesquisas à disposição do juízo, sem que fosse localizados bens aptos à satisfação do crédito (fls. 59/66). Dessa maneira, não há qualquer indicação de que a requerida possua meios para adimplir o débito mas não o faz por mera emulação. Assim, rejeito o pedido. Aguarde-se o prazo de suspensão. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

N. 000XXXX-51.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS. Adv (s).: DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: D.R.C.E. . Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: HIGHOR TALLES MOREIRA. Adv (s).: DF0029655A - EDUARDO NAVARRO PEREIRA. R: ESPOLIO DE JOÃO GASPAR MOREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv (s).: DF0025384A - GERALDO FERREIRA DA SILVA, DF25379 -EVERALDO FERREIRA DA SILVA, DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 000XXXX-51.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS EXECUTADO: D.R.C.E. , HIGHOR TALLES MOREIRA, ESPOLIO DE JOÃO GASPAR MOREIRA, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a adjudicação, ante a alegação de fraude à execução na venda de imóveis, foi determinado que o credor trouxesse"as certidões dos imóveis atualizadas para averiguar quem adquiriu os imóveis que alega terem sido vendidos em fraude à execução para, se o caso, determinar a intimação nos art. 792, § 3º, do CPC"(fls. 655/656 PDF - Id 70138147). O credor trouxe as certidões e pediu que os devedores fossem intimados para informar o endereços dos adquirentes a fim de possibilitar a intimação. Defiro. Intimem-se os adquirentes dos imóveis registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nas matrículas n. 66008 a 66010 e 66012 a 66014 sobre o pedido de fraude à execução: Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.532.030/0001-28 quanto aos imóveis de matrículas 66008, 660011 a 66014, M.V. Construções Ltda., CNPJ nº 26.899.575/0001-81, imóvel matrícula 66009, João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara, CPF XXX.981.971-XX e Janine Ulhoa Ribeiro Câmara, CPF XXX.423.061-XX, imóvel matrícula 660010. Procedam-se à pesquisa de endereço no Bacenjud, SIEL e Infoseg. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

N. 072XXXX-48.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE. Adv (s).: DF33898 -GUSTAVO RODRIGUES SUHET. R: AMIR SAUD LIMEIRA. Adv (s).: DF54447 - MARLON RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE

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