Prefeito Municipal de Teresina
CONSIDERANDO a urgência da execução de despesas públicas para o enfrentamento do COVID-19 e a importância da sua identificação através da criação de ações orçamentárias específicas para tal finalidade.
Art. 1º Fica Aberto Crédito Extraordinário no Orçamento-Programa vigente, no montante de R$ 3.481.271,10 (TRÊS MILHÕES QUATROCENTOS E OITENTA E UM MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS), para ocorrer com as despesas abaixo discriminadas:
Órgão | Programática | Natureza | Fonte | Valor |
SEMCOM | 05.001.04.131.0019.2729 - Publicidade Institucional - COVID-19 | 3.3.90.39 | 001 | 319.271,10 |
SEMCOM | 05.001.04.122.0017.2759 - Ações para o Enfrentamento do Coronavírus - COVID-19 | 3.3.90.30 | 001 | 12.000,00 |
SEMEC | 09.001.04.122.0017.2741 - Ações para o Enfrentamento do Coronavirus - COVID-19 | 3.3.90.39 | 001 | 3.000.000,00 |
SEMCASPI | 12.002.08.244.0001.2725 - Bloco de Prot. Soc. Espec. de Média e Alta Comple. COVID 19 | 3.3.90.30 | 311 | 150.000,00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 18 de setembro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
FRANCISCO CANINDÉ DIAS ALVES
Secretário Municipal de Finanças
Prefeitura
Municipal
de Teresina
DECRETO Nº 20.095, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Órgão destinado à publicação de atos normativos
Dispõe sobre normas e horários de funcionamento, para a retomada econômica do Município de Teresina/PI dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, com a retomada parcial das atividades que menciona, mormente no que se refere aos serviços e rituais religiosos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549, de 30.03.2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
ecr etrio Munici pal de overno
ssist ente urdico do Prefeito
Procurador eral do Municpi o
ecr etria Municipal de omu nicação o cial
ec Mun de dministração e ecursos u manos
ecret r io Municipal de in anças
ec Municipal de Planeamen to e oo rdenação
ecr etrio Munici pal de ducaçã o
ecr etrio Munici pal de sportes e a e r
ec Municipal de es envolvimento co n mico
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ec Mun de Meio m biente e ecur sos dricos
ec Mun d e e senvolvimento rbano e abitaçã o
oordenadoria Muni cipal de Polti cas Pblicas para Mulere s
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u ndação o spitalar de Teresina
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Presidente da P T
Presidente da T
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Presidente da T
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI, inclusive com a redução das internações hospitalares;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos definido no Decreto nº 19.741, de 09.05.2020, e em especial para que haja um melhor nível de atendimento da população na área da saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação da capacidade de funcionamento dos serviços e rituais religiosos,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 6º, do Decreto nº 20.078, de 10.09.2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................................................
Parágrafo único. Os atendimentos eletivos dos serviços de saúde humana ambulatoriais passam a funcionar, de segunda-feira a sábado, de acordo com a administração de cada estabelecimento, nos seguintes horários:
I - no setor público – das 07h às 18h;
II - no setor privado – das 8h às 18h.”
Art. 2º O Protocolo Específico nº 023/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto nº 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“....................................................................................................................
5. A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento da capacidade da igreja), considerando pessoas sentadas, respeitando-se o distanciamento de 2 metros entre os frequentadores. Pode-se realizar agendamento prévio para que se garanta o cumprimento dessa norma;
......................................................................................................................
45. As igrejas católicas devem continuar a realizar gravações e transmissão de missas online e devem ser seguidas as orientações abaixo:
......................................................................................................................
• Se a gravação e/ou transmissão de missas online ocorrer de forma conjunta com a celebração, o número de pessoas envolvidas na gravação deve ser computado para o cálculo de 50% da capacidade do templo/capela.
....................................................................................................................”
Art. 3º O Protocolo Específico nº 024/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto nº 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“....................................................................................................................
3. A Organização Religiosa deverá limitar à participação nas celebrações