Página 13310 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Setembro de 2020

04/12/2019; que desde que o depoente fez a cirurgia não retornou mais ao trabalhando, estando afastado; que o depoente se apresentou ao trabalho em outubro de 2019, mas o funcionário Maurício do RH pediu que o depoente passasse por exame médico para o retorno; que o médico queria que o depoente levasse um laudo do seu médico e fizesse o exame; que o depoente explicou que não conseguiu o laudo pois seu médico tinha saído da clínica e agora atendia particular apenas em Congonhas; que o médico continuou exigindo o laudo; que o depoente ligou para o RH para explicar o que estava acontecendo e disseram que não podiam lhe ajudar, pois competia ao depoente providenciar o laudo médico; que disseram que o depoente seria dispensado por justa causa caso não apresentasse o exame médico para retornar ao trabalho; que, entretanto, não lhe dispensaram até o momento, apesar do depoente não ter conseguido o laudo médico e ter sido impedido de voltar ao trabalho”.

Considerando não haver provas de que o reclamante tenha sido obstado de retornar ao trabalho, não subsistindo contrato de trabalho sem labor, considero rescindida a relação contratual em 02.05.2019, dia subsequente à alta médica (conforme comunicado previdenciárioID. f4fbd63 - Pág. 4e cartão de pontoID. 94f6318 -Pág. 5), reconhecendo a culpa recíproca das partes, em face do princípio da razoabilidade, já que o reclamante não retornou ao trabalho e nem comprovou ter sido obstado ao retorno. A reclamada, por sua vez, optou por não rescindir o contrato por justa causa em razão do abandono de emprego.

Reconhecida a culpa recíproca, o caso comporta a aplicação da inteligência do art. 484 da CLT, de modo que o autor faz jus às seguintes verbas rescisórias expressamente postuladas, considerado o valor do último salário incontroverso – R$1.146,00 – como base de cálculo:

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