Página 73 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 21 de Setembro de 2020

único, da Resolução TSE n. 23.596/2019). Nesse caso, a prova da filiação partidária poderá ser realizada por outros elementos de convicção, sendo exatamente este o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei)

A propósito, o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições 2020, reproduz o teor da Súmula TSE n. 20:

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