Página 3696 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Setembro de 2020

disponibilizado no mercado de consumo impõe ao fabricante a responsabilidade objetiva, a fim de assegurar ao consumidor a reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.

O fabricante somente se isentaria de responsabilidade caso comprovasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor (Código de Defesa do Consumidor artigo 12, § 1º).

Feitas tais digressões, esclarece-se que, na situação em tela, embora o produto oferecido à venda não estivesse em condições de consumo, o vício de qualidade foi detectado pelo consumidor antes mesmo de sua ingestão. Assim, ao contrário do aduzido pelo autor/apelante, o dano moral não é presumido, pois a inadequação do produto, por si só, não acarreta abalo moral.

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