Página 2045 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2020

No mérito, pelo que restou balizado pela Decisão de Saneamento (ID 14077314), a solução da contenda encontrase restrita à demonstração da posse do autor por 26 anos, à efetiva demonstração da aquisição do imóvel em questão e à demonstração de inexistência de registro do mesmo em nome do autor, encargos esses que ficaram sob a incumbência do autor.

Percebe-se claramente, ou seja, sem qualquer dificuldade, que, da área primitiva, isto é, que, pelo menos até o início d e 1991, pertencia à requerida, área essa que tinha, então, 11x30 m, a fração de 5x30 m passou a pertencer

ao autor, pelo que se observa da Certidão de Inteiro teor de ID 25659856, em 26 de agosto de 1991, disso, pelo que está nos autos, não padecendo dúvida alguma.

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