Página 2046 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2020

do bem descrito na inicial, com o consequente cancelamento do registro atual, ao tempo que julgo improcedente a reconvenção.

Condeno a requerida a pagar as custas, honorários advocatícios, que, em consonância com as disposições do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 5.000,00 reais.

Transitada em julgado, devido aos benefícios da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, ficam suspensas, nos termos do que prevê o artigo 98, § 3º, do CPC em julgado, arquivem-se os autos do processo.

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