Página 121 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2020

o argumento de falta de previsão contratual. Aplicável ao caso em tela o disposto na Lei nº 9.656/98, tendo em vista ter sido o contrato celebrado posteriormente à vigência da mesma. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor. A gravidade do estado da autora e seu sofrimento intenso requerem a aplicação de todas as terapêuticas médicas disponíveis. Sentença que, confirmando a liminar deferida e tornando-a definitiva, julga procedente o pedido para condenar a apelante fornecimento do medicamento requerido que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 32112 RJ 2XXX.001.3XX12, Relator: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2009, DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/06/2009)

A ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM) afirma em suas contrarrazões que não há obrigação a ser ressarcida, pois, houve ciência e assinatura do contrato opcional pelas partes sem opção de ter direito a serviços que não se encontram previstos no mesmo em razão do contrato ser antigo. Entretanto, no caso especifico, a situação da Apelante no que diz respeito à saúde é delicada, grave e urgente, necessitando se submeter a tratamento específico, para o qual urge ficar sob a assistência de médicos especialistas em problemas mentais e a cobertura do plano celebrado entre as partes é de caráter essencial, pois se trata da vida humana, não podendo se eximir a Recorrida de proceder à cobertura de sua assistência, quando há situação de riscos relativos à saúde, que poderia por em risco a vida da Recorrente, das pessoas que a assistiam, assim como de seus familiares à época dos distúrbios apresentados pela mesma.

O caso não se restringe à cláusula de exclusão do Contrato, por mera opção de escolha da autora/segurada, como alega a Recorrida, mas de obrigação da contratada em fornecer a prestação do serviço contratado e tratamento necessário à mantença da saúde e porventura da vida da Apelante, cuja necessidade e urgência no tratamento foi diagnosticada por médico credenciado da própria Apelada. Desta forma, a cláusula excludente deve ser interpretada apenas quando o serviço for colocado à disposição do segurado, e no caso, não o foi, relembrando, não restando outra alternativa senão a Autora buscar atendimento em clínica alternativa, através de recursos financeiros próprios.

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