Página 6 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 23 de Setembro de 2020

da Câmara Única deste Tribunal de Justiça do Amapá, com fundamento no artigo 102, inc. III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, atacando o Acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA NO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE OPÇÃO. INGRESSO NO GRUPO GESTÃO GOVERNAMENTAL. PROVIMENTO DERIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARREIRAS DE MESMA NATUREZA. ADVOGADOS. UNIFICAÇÃO. ANALISTA JURÍDICO. 1) Conforme redação do art. da Lei nº 9.868/99, a inicial somente será inepta quando verificada a ausência: a) do dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado; b) dos fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; e c) do próprio pedido. 2) Situação em que não há espaço para se falar na inépcia da inicial apresentada pelo Ministério Público Estadual, uma vez que o pleito aponta de forma clara o dispositivo constitucional violado, assim como pelos motivos que seguem. 3) A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que os Tribunais Estaduais são plenamente competentes para, em controle concentrado, apurar a constitucionalidade de ato normativo estadual em detrimento da Constituição Estadual, ainda que esta reproduza regra da Constituição Federal de observância obrigatória, sem que isso configurasse qualquer usurpação de competência. Precedentes. 4) Direito de opção estendido a cargos de mesma natureza, isto é, relativos à advocacia, de modo que a unificação deu-se dentro das carreiras como forma de centralizar no Grupo Gestão do Governo do Estado do Amapá o cargo de Analista Jurídico. 5) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (Relator: Des. Rommel Araújo)

Em suas razões (movimento #143), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ sustentou o cabimento, admissibilidade, tempestividade e prequestionamento do recurso.

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