Página 16743 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Setembro de 2020

com item 20.2.7 da NR 20, bem como, capacidade máxima de 250 (duzentos e cinquenta) litros em recinto interno excedida ao ser encontrado tanque com capacidade nominal de 287 litros de óleo diesel; Inexistência de área de contenção para derrames; etc.

O reclamante sempre frequentou a sala de monitoramento localizada acima da sala de gerador de energia, no período laboral não prescrito, conforme depoimento no dia da perícia. Indiferente, portanto, o ingresso habitual em sala de gerador, considerado a área verticalizada como área de risco e não somente o interior da sala de gerador.”

Assim, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelos Srs. Peritos, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada (Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo nº 02, item 3).

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