Página 8904 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Setembro de 2020

da menor restrição possível: o momento não pode ser antecipado mais que o necessário (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, 2 ed.,1999, p. 80).

Noutro giro, imperioso destacar que, ao contrário do que alega a parte autora, a ausência de assinatura no auto de infração não invalida o ato administrativo, mormente se presentes os dados de identificação exigidos pelo art. 280 do CTB, confirmando que de fato ocorreu a abordagem policial. Nessa senda, colhe-se da jurisprudência:

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO NO ATO DA AUTUAÇÃO. ABORDAGEM DA PRF. Verificado pela autoridade policial o cometimento da infração,

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