Página 1637 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Setembro de 2020

decorrente da sua não atuação, até porque, quando se manifestou o d. Parquet opinou pela não concessão do salvo-conduto.

Ademais, a ausência de intimação do Parquet em primeira instância, na qualidade de custos legis, restou suprida pela sua interposição de recurso ordinário e intimação do órgão em segunda instância, quando optou pelo prosseguimento do feito.

Certo é que só existirá nulidade a ser declarada quando "resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT), o que não demonstra e sequer apontam os recorrentes.

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