inicial do período aquisitivo 2018/2019, no limite do que recebido após o prazo previsto no art. 145 da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
- honorários advocatícios no importe equivalente a 10% pela reclamada parte sucumbente ao advogado da parte adversa e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte.
Consigno que são indenizatórias as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da lei 8212/91 e as parcelas previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º. Tratando-se de deferimento apenas de penalidade em razão do descumprimento da norma, as parcelas devidas guardam natureza indenizatória.