conteúdo interno do julgado.
III. Assunto exaustivamente enfrentado, acerca do vício na notificação e aplicação do cronograma estabelecido pela Portaria TSE nº 131/2020. Questionamentos afetos ao mérito, invocando os embargantes novos fundamentos para interpelar a mesma temática, de modo a promover uma rediscussão da matéria por vias transversas.
IV. Não há impedimento para que as Cortes superiores apreciem os elementos suscitados que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, estariam acobertados pelo prequestionamento ficto.