b) intimar os partidos para, no prazo de 3 (três) dias, procederem à adequação dos números de candidatos, inclusive observando os percentuais para cada sexo, aos limites estabelecidos no artigo 10, § 3º da Lei nº 9.504/97, fazendo constar que o não atendimento ou ausência de manifestação no prazo concedido implicará no indeferimento do DRAP apresentado, bem como das candidaturas por eles apresentadas (art. 17, § 6º e art. 36 da Res. TSE 23.609/2019);
c) havendo notícia de irregularidade apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital de registro de candidatura, juntar a respectiva peça aos autos correspondentes, dando ciência imediata via sistema PJe ao Ministério Público Eleitoral e procedendo, ao término do prazo para impugnação, à notificação do candidato, partido ou coligação para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se nos termos do artigo 41 da Resolução TSE nº 23.609/19.
d) em se tratando de RRCI sem o correspondente DRAP, intimar do representante do partido ou coligação para que o apresente no prazo de 3 (três) dias (art. 29, § 3º);