Página 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 25 de Setembro de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

ordem de classificação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nula a sessão de escolha realizada em 9.3.2020 e determinar ao Tribunal que realize nova sessão, observados a Resolução CNJ 81/2009 e os termos da fundamentação antecedente, com vistas a permitir a ampla escolha das serventias remanescentes do critério remoção pelos candidatos aprovados no critério de provimento. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. Maria Tereza Uille Gomes Conselheira [1] Id 3908604. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-11.2020.2.00.0000 Requerente: FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT VOTO Cumpre frisar, inicialmente, que o Edital de abertura do certame em análise disponibilizou 02 (dois) grupos de serventias para serem preenchidas pelos aprovados, a saber: 1) Aprovados pelo critério de ingresso por PROVIMENTO: Grupo de 129 serventias (Anexo I do Edital de abertura); 2) Aprovados pelo critério de ingresso por REMOÇÃO: Grupo de 64 serventias (Anexo I do Edital de abertura). No que toca ao procedimento da escolha das serventias, para ambos os grupos, assim dispôs a norma: "22.7. A escolha dos Serviços será realizada na seguinte ordem: a) os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital. b) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de ingresso, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por ingresso. c) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de ingresso, de escolher as vagas remanescentes, originalmente por remoção."(grifamos) De acordo com interpretação literal das alíneas a, b e c acima, observada a ordem de classificação, a condução da Audiência de Escolha dos Serviços deveria assegurar aos candidatos aprovados sob critério de ingresso por PROVIMENTO: I) num primeiro momento (previsto na alínea a do item 22.7), o direito de escolha entre todas as delegações disponíveis para esse critério; e II) num segundo momento, posterior ao de escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de remoção, o direito de escolha entre as serventias remanescentes desse grupo. Note-se que, nesse segundo momento, o edital não explicitou claramente se estariam habilitados à escolha TODOS os aprovados pelo critério de PROVIMENTO, ou se apenas poderiam fazê-lo os que não tivessem escolhido serventia no primeiro momento. A segunda hipótese, mais restritiva, foi adotada pelo TJMT na condução da Audiência de Escolha realizada no dia 09 de março de 2020, na qual foi observado o seguinte rito (ID 3908667): "(...) 16) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolha, observada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes." (grifamos) A controvérsia dos autos reside exatamente em saber se tal restrição procedimental violou o Edital e gerou prejuízos aos candidatos impedidos de escolher entre as serventias remanescentes do critério de REMOÇÃO, por já terem feito escolha no primeiro momento. É o que alegam os Requerentes. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise das medidas de urgência, entendi que havia verossimilhança na alegação, com risco de perecimento de direito dos Requerentes, ante a iminência de realização de outorgas e transferência de acervo nos dias seguintes. Concedi, por tal motivo, a liminar, meramente para impedir a consumação de atos que poderiam resultar em prejuízo de difícil reparação. Contudo, nesta oportunidade, entendo que o processo já está devidamente instruído e a matéria suficientemente pormenorizada para que este Conselho Nacional possa avançar no mérito do procedimento. Após a detida análise de todas as manifestações e da prova documental acostada, tenho por bem que a Corte adotou, na aludida Sessão de Escolha, procedimento respaldado pela sua autonomia administrativa, tendo agido de modo consonante com o Edital de abertura e com a Resolução CNJ nº 81/2009, que disciplina o tema. Com efeito, este douto Plenário já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que cabe a cada Tribunal, no exercício da sua discricionariedade administrativa, estabelecer o procedimento da audiência de escolha, como se observa da seguinte ementa de julgado: "EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido."(PCA nº 000XXXX-84.2017.2.00.0000 - Julgamento em 21 de setembro de 2017 - Relator Conselheiro Bruno Ronchetti)(grifamos) O entendimento supra decerto prestigia a autonomia administrativa do Tribunal, a quem é dado dispor, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 81/2009, sobre o procedimento da audiência de escolha. Em julgamento recentíssimo, diga-se de passagem, este douto Plenário reafirmou a ideia, como se vê a seguir: "RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL 1. O Requerente impugna norma que, ao regulamentar a realização de audiência de escolha das serventias extrajudiciais, deliberou quanto ao procedimento de escolha do candidato aprovado nos critérios de remoção e de provimento. 2. O dispositivo atacado se coaduna com o disposto nos itens 11.1.e 11.2 da Resolução CNJ 81/2009, devendo-se, ainda, considerar a autonomia dos tribunais para o estabelecimento de regras referentes aos procedimentos da audiência de escolha. 3. Ademais, a pretensão do Requerente possui caráter eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário nacional, razão pela qual não atrai a competência do CNJ 4. Recurso Administrativo a que se nega provimento." (PCA nº 000XXXX-14.2029.2.00.0000, Julgamento em 17 de abril de 2020, Relatora Conselheira Candice Jobim) (grifamos) Por óbvio, no exercício da discricionariedade administrativa, a Corte deve respeitar direitos previstos pela lei e pelo Edital de Abertura. No caso dos autos, embora tal norma não tenha expressamente limitado a participação, na ocasião da escolha das vagas remanescentes do critério de REMOÇÃO, aos candidatos aprovados pelo critério de PROVIMENTO que não houvessem realizado a escolha inicial, penso que tal interpretação se impõe, considerando a irretratabilidade também ali determinada: "22.5. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para as pessoas com deficiência, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do subitem 22.7." Acrescente-se que o aludido Edital TJMT nº 30/2013, que deflagrou o concurso, permitiu, em consonância com a Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição dos candidatos, de forma simultânea, para os dois critérios de ingresso (Provimento e Remoção), mas dispôs que, em caso de dupla classificação, teriam que manifestar a opção por um deles na oportunidade da escolha, in verbis: "22.3. Os candidatos que constarem da lista de classificação final em mais de um critério de ingresso, por provimento e remoção, deverão, na oportunidade da escolha, manifestarse por apenas um deles." Também disso resulta que, feita a escolha, não seria possível substituí-la. Se assim o é quanto aos aprovados pelos dois critérios, com muito mais razão não seria apropriado permitir que candidatos aprovados apenas pelo critério de Provimento pudessem, num segundo momento, substituir a escolha feita no primeiro momento. Concluo, portanto, que a oportunidade de escolha para os aprovados pelo critério do PROVIMENTO, entre as serventias remanescentes do grupo de REMOÇÃO, deve mesmo estar restrita àqueles que, no primeiro momento, não fizeram escolha. Tal o procedimento levado a efeito pelo TJMT, que se mostrou, portanto, consonante com a norma editalícia. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e, avançando ao mérito do Procedimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, mantendo hígida a Sessão de Escolha realizada pelo TJMT no dia 09/03/2020, devendo a Corte prosseguir com a efetivação dos atos dela decorrentes, observadas as disposições das Resoluções CNJ nº 313, 314 e 318, todas de 2020, quanto aos procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Poder Judiciário no período de pandemia. É como voto. Brasília/DF, data registrada em sistema. Conselheiro André Godinho Relator

N. 000XXXX-45.2020.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-45.2020.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ ATO NORMATIVO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar