Página 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 25 de Setembro de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

RESOLUÇÃO. PROMOÇÃO DE COTAS RACIAIS NOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. ATO APROVADO. ACÓRDÃO O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de setembro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR): Trata-se de procedimento de Ato Normativo que visa a regulamentar a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Trata-se de proposta de Resolução, nos seguintes termos: Resolução nº __, de __ de _____ de 20__. "Art. 1º. A reserva de vagas aos negros nos processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário dar-se-á nos termos desta Resolução. Art. . Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal. § 1º. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três). § 2º. No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas. § 3º. A regra contida nesse dispositivo terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014."Os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, extraídos do artigo , caput, da Constituição Federal de 1988, constituem institutos basilares do direito brasileiro, entendidos como ferramentas para materialização da justiça e, assim, devem nortear os legisladores e os operadores do direito para aplicação justa da norma, conforme a ideia de justiça tida pela sociedade em cada momento de seu trajeto histórico. Nesse contexto, uma das perspectivas dos aludidos princípios consiste no tratamento igualitário aos cidadãos, sob os aspectos formal e material. Sob a ótica material, precisamente, o princípio se coaduna com a lógica de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesse viés, é axiomático o cenário histórico de desigualdade que se afigura nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas. O referido quadro, como realidade inafastável, deve ser enfrentado e analisado à luz do arcabouço de princípios constitucionais que ampara o Estado brasileiro. Assim dito, é premente que a Administração Pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a minimização e/ou eliminação das distorções étnicas da sociedade brasileira mediante a efetiva aplicação material, em última análise, do princípio da igualdade. Como esses fundamentos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, assentou a constitucionalidade na adoção, pela Administração Pública, de políticas de ação afirmativa. Ilustrativamente, em abril de 2012, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, do Distrito Federal, firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade de o Estado lançar mão de políticas afirmativas, para atingir grupos sociais determinados, de modo a possibilitar a superação de desigualdade decorrentes de situações históricas particulares. Na ocasião, para fins de contextualização, tratava-se de sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) em processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior (Universidade Federal de Brasília). Dada tal situação, a Lei nº 12.990/2014 regula as cotas raciais para vagas em concurso público, preceituando o seguinte: "Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei." A seu turno, no plano do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, dispôs e disciplinou sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. "Art. Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII." Ainda neste rumo, foi editado o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O referido diploma constitui ação afirmativa que equipara o jovem negro aos demais, no que tange às possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Abalizadas tais premissas, percebe-se que, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça sistematizou o sistema de cotização para os negros nos provimentos de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, sem, entretanto, dispor sobre os processos seletivos para estágio. É mister, nesse norte, que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça firme instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, acerca da necessária ação afirmativa que assegure a igualdade material, sem violar a igualdade formal, em relação aos processos seletivos de estágio. Para tanto, é salutar que, em sincronia com o Poder Executivo Federal (Decreto nº 9.427/2018), haja a reserva aos negros de 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos do Poder Judiciário nacional. Por fim, com o escopo de compatibilização desta com a Resolução nº 203/2015, deste próprio Conselho Nacional de Justiça, deve esta resolução vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Ponderando, portanto, que a Constituição da República adota como valores fundamentais a promoção de igualdade entre os cidadãos, tais mecanismos apresentam-se, pelo exposto, como maneiras eficientes de se garantir a igualdade, substancialmente, entre os brasileiros. Submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação. Brasília/DF, __ de _________ de 20__. Ministro LUIZ FUX Presidente

N. 000XXXX-49.2016.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: GEORGEO ANTONIO CESPEDES PASSOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB. Adv (s).: DF24628 - EMILIANO ALVES AGUIAR. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-49.2016.2.00.0000 Requerente: GEORGEO ANTONIO CESPEDES PASSOS Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJSE. AUXILIO-MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO. 1. A decisão liminar tomada na Ação Originária n. 1.773/DF conferiu efeitos prospectivos ao pagamento do auxílio-moradia, sem qualquer menção em sentido contrário. 2. Não se divisando na hipótese a extensão atribuída pelo Tribunal à liminar concedida pelo STF, tampouco nas disposições da Resolução CNJ n. 199/2014 (vigente à época dos fatos), de sorte a se repercutir retroativamente o pagamento do auxílio moradia, impõe-se como consectário, a suspensão do pagamento da parcela. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar concedida e determinar a suspensão do pagamento retroativo do auxílio-moradia aos magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de setembro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-49.2016.2.00.0000 Requerente: GEORGEO ANTONIO CESPEDES PASSOS Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE RELATÓRIO Trata se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por GEORGEO ANTONIO CESPEDES PASSOS contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE, em que o Requerente questiona decisão exarada nos autos do Processo Administrativo 2015/239, que autorizou o pagamento de valores retroativos do auxílio-moradia de 25/10/2006 a 29/12/2011 bem como as diferenças de parcelas pagas de janeiro de 2012 a quinze de setembro de 2014 aos magistrados sergipanos. Segundo relata, a autorização para o pagamento dos retroativos em questão estaria amparada no fundamento de que o direito ao auxílio-moradia teria como origem a previsão contida na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) e por tal razão, a existência de pedido administrativo datado 25/10/2011 suspenderia a prescrição das parcelas vencidas, devendo o quinquênio prescricional ipso facto ser contado a partir de 25/10/2006. Sustenta que "pela interpretação literal do preceito insculpido no 'caput' do

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