Página 3993 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 25 de Setembro de 2020

nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e na adequação da penalidade de despedida por justa causa aplicada pelo empregador, passo, inicialmente, a examinar a validade do PAD instaurado pela reclamada.

Caracteriza-se como ilícita a prova obtida com a violação de norma de natureza material. No caso dos autos, as provas utilizadas no Processo Administrativo Disciplinar do reclamante foram produzidas sem qualquer violação de norma material.

Isto porque, não há proibição legal que obste a oitiva de trabalhadores envolvidos no fato averiguado no procedimento de investigação feito Corregedoria da reclamada. Os trabalhadores ouvidos foram considerados como informantes e seus relatos avaliados juntamente com outros elementos probatórios (mensagens de WhatsApp e áudios). Gizo que, ainda que se considerasse aplicável o disposto no art. 18 da Lei n.º 9.784/1999, a qual versa sobre o processo administrativo no âmbito federal em relação ao administrado comum – não de empregado público – tal dispositivo impede apenas a atuação no processo de servidor público com interesse na matéria, mas não sua oitiva como informante. Corroborando a isto, a pessoa interessada no resultado do processo, pode, inclusive, ser ouvida em processo judicial, na qualidade de informante sem prestar compromisso.

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