decorre da instauração da sindicância, mas também menciona que “as condutas abusivas tiveram curso, de maneira inadvertida, o que gera instabilidade no ambiente de trabalho, tanto na data da ocorrência quanto nos dias que se seguiram às ocorrências” (fl. 167 do PDF, ID a52519e - Pág. 1), o que também evidencia intento punitivo, mesmo que mencione procedimento de apuração.
Nesse contexto, ainda que seja necessária a apuração de quaisquer fatos relacionados a condutas abusivas no ambiente de trabalho, as quais, se comprovadas, não merecem nenhum elogio ou ratificação, sobretudo se praticadas de modo a intimidar psicológica e fisicamente as pessoas envolvidas, não se mostra nos autos, ao menos até aqui, amparo para que os 30 dias iniciais sejam prorrogados para outros 30 dias, com a cumulação de procedimentos diversos de apuração (um preliminar, uma sindicância e ainda um noticiado inquérito judicial para apuração de falta grave), posto que nem mesmo na petição sob análise a reclamada demonstra quais instrumentos normativos autorizariam a prorrogação e quantas vezes seria admissível essa prorrogação de afastamento, em contrariedade ao que orienta, por exemplo, o artigo 474 da CLT, mencionado na decisão objurgada.
Daí porque não vejo, por ora, motivos para reconsiderar a liminar deferida.