Página 2610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2020

que determina o artigo do Decreto-Lei 911/69. Nesse caso, deverá atribuir valor à causa, apresentar novo demonstrativo do débito, complementar o recolhimento das custas processuais e efetuar o depósito das diligências ou taxa necessária para o ato. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 155492/MG), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)

Processo 104XXXX-37.2019.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Márcia Reis Santos - Marcelo Soares - - Debora Cristine Correa de Moura Soares - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, deverá o autor manifestar-se nos autos independente de nova intimação. Mantida a inércia por mais de 30 (trinta) dias após o término da suspensão ora deferida, o autor será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC). Int. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)

Processo 104XXXX-94.2018.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - L.M.R. - A.L. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerido, aguarde-se a manifestação da parte requerente, a respeito das provas que pretende produzir. Após, conclusos para saneamento. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO COELHO (OAB 340764/SP), FÁBIO FERRO OLIVEIRA (OAB 343728/SP), ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP)

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