Página 131 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Setembro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

7. Finalmente, ao apreciar pedido de medida cautelar na ADPF 378/DF (Relator Ministro Edson Fachin, Redator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, j. 17.12.2015, DJe 08.3.2016), esta Suprema Corte debruçou-se detidamente sobre a recepção , pela Constituição de 1988 , dos dispositivos da Lei nº 1.079/1950 pertinentes ao impeachment de Presidente da República.

Na ocasião, foi reconhecido que não mais compete à Câmara dos Deputados processar a acusação apresentada contra o Presidente da República, mas apenas autorizar , pelo voto de dois terços dos seus membros, a instauração do processo pelo Senado Federal ( art. 51, I, da CF ). Por outro lado, entendeu-se não recepcionada a previsão de dupla deliberação naquela Casa de modo que, considerada a dicção empregada pela Lei nº 1.079/1950 , somente para decidir sobre a “procedência da acusação” é exigida a maioria qualificada de dois terços da Assembleia Legislativa, suficiente a maioria absoluta para julgar a admissibilidade da denúncia.

Nessa esteira, observada a simetria com o modelo federal, foi afastada, na ADI 5895/RR (Relator Ministro Alexandre de Moraes), a alegada invasão de competência legislativa reservada à União e reconhecida a higidez do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, no que reproduziu, sem inovar e para fins de sistematização, o conteúdo dos dispositivos pertinentes da Lei nº 1.079/1950 , dimensionados pelo que decidido por esta Suprema Corte na ADPF 378-MC .

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