unicamente, as referências feitas a determinados Estados estrangeiros.
Vê-se , pois, que ocorre , no caso, hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do pleito ora deduzido, eis que já se registrou a liberação pretendida, cabendo registrar , por oportuno, que os ora requerentes, poderão ter conhecimento imediato do conteúdo do vídeo e de sua respectiva degravação mediante simples acesso ao “site” oficial que o Supremo Tribunal Federal mantém na “Internet”, em página de cujo texto constam os respectivos “links”.
Sendo assim , e tendo em consideração a razão exposta, julgo prejudicada a presente petição.