Página 405 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Setembro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

assevera AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO ( Parecer , “in” RF 221/55, item n. 2), e que exige prévia autorização legislativa para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo criminal contra o Presidente da República, originou-se da primeira Constituição republicana que o Brasil teve, a Constituição Federal de 24/02/1891 .

Aratio ” dessa norma, que enseja à Câmara dos Deputados o controle preliminar sobre os fundamentos de qualquer formulação acusatória de índole penal apresentada contra o Presidente da República, é ressaltada pelo magistério da doutrina (JOÃO BARBALHO, “ Constituição Federal Brasileira – Comentários ”, p. 236, 1902, RJ; PEDRO LESSA, “ Do Poder Judiciário ”, p. 45, par.12, 1915), cujas lições acentuam a natureza eminentemente política dessa particular atribuição, eis que a finalidade dessa competência parlamentar consiste , precipuamente, a partir de um juízo essencialmente político, em obstar a instauração , contra a figura do Chefe de Estado, de pleitos infundados, de lides penais temerárias ou , ainda, de litígios criminais que possam ocasionar graves prejuízos ao interesse público, sem se falar , ainda, na possibilidade de a Câmara Federal avaliar , em caráter discricionário, a necessidade, a conveniência, a utilidade ou a oportunidade da própria instauração de processo penal condenatório contra o Chefe de Estado.

Os aspectos que venho de referir e que concernem à natureza eminentemente política da deliberação parlamentar da Câmara dos Deputados, autorizando , ou não, o Supremo Tribunal Federal a instaurar processo penal contra o Senhor Presidente da República, têm sido ressaltados por eminentes autores contemporâneos, valendo destacar , por relevante e por todos, a lição sempre autorizada do eminente Professor e Ministro ALEXANDRE DE MORAES (“ Constituição do Brasil Interpretada ", p. 1.284, item n. 86.2, 7ª ed., 2007, Atlas):

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