e por não ser cabível o ajuizamento de reclamação por descumprimento de precedente de repercussão geral, enquanto não esgotadas as instâncias jurisdicionais ordinárias. Realcei, ainda, não ser admissível o ajuizamento da reclamação como sucedâneo de recurso eventualmente cabível.
3. Em 26.8.2020, a Secretaria deste Supremo Tribunal certificou ter essa decisão transitado em julgado em 25.8.2020.
4. Em 27.8.2020, Adilso da Silva Machado interpõe agravo regimental, objetivando a reforma da decisão proferida em 28.7.20020.