Página 785 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Outubro de 2020

Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, diversamente do empregado que, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a razão deste procedimento é óbvia.

Na hipótese dos autos, devemser considerados os recolhimentos constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ID Num. 36050426 - Pág. 2/16, referente às competências de 04/2003 a 06/2005.

Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor emdezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou- não havendo como se confundir direito adquirido como seuexercício.

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