Página 160 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 2 de Outubro de 2020

divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Como garantir tal direito, se o então pré-candidato àreeleição não puder informar àpopulação o que vem fazendo e o que pretende fazer, e ainda sem poder mostrar fotos das suas ações como gestor? Esta éuma situação de aparente desequilíbrio criada pelo próprio instituto da reeleição, mas que, se não estiver bem caracterizado o artifício nas postagens que permita identificá-las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional, tal publicidade étolerada pelo ordenamento jurídico, assim como ocorre com o maior ou menor tempo de propaganda gratuita no Rádio e na TV, de acordo com a representatividade de cada partido na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2º, inciso II, da Lei 9.504/97). Tais regras são do jogo democrático, e o Judiciário não pode entrar no mérito da justiça da opção legislativa, cabendo-lhe apenas aplicar a norma jurídica.

A própria Resolução TSE n. 23.610/2019 estabelece, no § 1º, do art. 10, que a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

Assim, não vislumbrando patente dissimulação de publicidade institucional nas postagens anexadas àinicial, e estando a conduta do primeiro representado aparentemente protegida pela liberdade de expressão (arts. , IV e IX, e 220 da Constituição Federal), indefiro o pedido liminar.

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