3.2 - Ao Conciliador é assegurada a fruição dos direitos e prerrogativas do Jurado, conforme art. 439 do Código de Processo Penal e art. 18 da Lei n.º 10.259/01.
3.3 - A função de Conciliador, quando exercida por bacharel em Direito, é considerada atividade jurídica para fins do art. 93, I, da Constituição Federal (requisito para inscrição definitiva em concurso público da magistratura), nos termos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
4 - DURAÇÃO