Por não ter havido prova de concessão do descanso e/ou de quitação da remuneração respectiva, fica também a exempregadora CONDENADA a pagar ao reclamante as férias em dobro (artigo 137 da CLT) do período aquisitivo 2015/2016 e simples do período aquisitivo 2016/2017, acrescidas do terço constitucional.
Eventuais reflexos, se devidos, estarão abrangidos em itens específicos, adiante.
Por outro lado, foi concedida, conforme r. decisão proferida na audiência realizada aos 26.09.2019, a tutela de urgência no que diz respeito às pretensões de expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada e autorização para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.