Página 947 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2020

as impugnações realizadas pela editora autora ao texto elaborada traduziram censura e violação aos direitos autorias do autor. Rechaçou as pretensões indenizatórias formuladas. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 964/973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o requerido: a) à restituição da quantia de R$ 160.000,00, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação; b) ao pagamento, por danos materiais, do montante de R$ 40.000,00, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros legais, a desde a citação. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, insiste o requerido de que a rescisão contratual foi decorrente de culpa exclusiva da editora autora, de sorte que falecem razão as condenações impostas. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, a irresignação manifestada tem origem em contrato firmado entre as partes para a elaboração de obra literária. À luz do disposto no artigo 5º, incisos I.28 e 30, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento das “ações relativas a direito de autor”, bem como das “ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção”. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte Paulista: “Conflito de competência. Causa de pedir consubstanciada no descumprimento do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98. Ação relativa a direito de autor. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte”. (TJSP; Conflito de Competência nº 004XXXX-14.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, Dj 14.01.2020) Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: GUILHERME TOSTES COSTA (OAB: 176381/RJ) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 200XXXX-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MÂNICA COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS - EIRELI - Agravado: CIELO SA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 82/85, dos autos originais do processo eletrônico, que indeferiu a medida de urgência pleiteada. Aduz que se afiguram preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência. Recebido, processado sem concessão de efeito e com resposta. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso. Consoante se vislumbra dos autos, a irresignação manifestada pela autora, ora recorrente, tem substrato na pretensão de liberação dos valores retidos pela empresa requerida, decorrente da aplicação de penalidade por suposto “descumprimento de metas”. Após o regular processamento do feito, foi notificada a prolação de r. sentença meritória que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações principal e reconvencional para: a) declarar a nulidade da cláusula nº 2.5, no que tange à existência de condição puramente potestativa à forma de retenção dos valores e ao modo de cálculo da multa, mas não quanto à possibilidade de cobrança de multa em si; b) fixar a multa devida pela requerente-reconvinda à requerida-reconvinte no importe do que faria jus caso houvessem sido atingidas as metas estabelecidas em contrato; c) determinar a imediata restituição referente aos recebíveis retidos; d) condenar a autora-reconvinda ao pagamento de indenização no montante do que seria devido à requerida-reconvinte caso houvesse atingido as metas fixadas no contrato, que deverá ser apurado em fase de liquidação (fl. 598/602, dos autos originais do processo eletrônico). Oposto embargos declaratórios, foi proferida a r. decisão de fl. 622/623, também dos autos originais, que os acolheu para: a) declarar nula a cláusula nº 2.5 no que tange à existência de condição puramente potestativa, à forma de retenção dos valores e ao modo de cálculo da indenização, mas não quanto à possibilidade de cobrança de multa em si; b) fixar que para a cobrança da indenização devem ser considerados apenas o valor total da captura e o valor efetivamente realizado, relativos ao último trimestre; c) quanto aos trimestres anteriores devem ser considerados como se houvesse a meta total atingida, portanto, inexistindo indenização a ser cobrada; d) determinar a imediata restituição referente aos recebíveis retidos, autorizadas as retenções previstas na cláusula nº 17, com incidência da comissão reduzida”. Destarte, uma vez já deliberada pelo MM. Juízo “a quo” a restituição dos valores retidos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade de sua análise. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a análise do recurso. Oficie-se o MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: SUELEN CRISTINA EFFTING (OAB: 69816/PR) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 207XXXX-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. F. -Agravado: B. B. SA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 142, dos autos originais do processo eletrônico, que indeferiu a medida de urgência requerida, ante o não preenchimento dos requisitos necessários. Aduz que se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência reclamada. Recebido, processado sem concessão de efeito e sem resposta. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso. Após o regular processamento do feito, sobreveio petição da parte recorrente noticiando a prolação de r. sentença meritória, com a manifestação expressa da desistência recursal (fl. 191), fato que, por conseguinte, impõe a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgase prejudicada a análise do presente recurso. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado (a) Mauro Conti Machado - Advs: Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB: 165100/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

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