d) a impetrante, ao aderir ao REFIS, assumiu por livre e espontânea vontade aos ditames do parcelamento;
e) subsidiariamente, deve ser aplicado o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), estabelecido na IN RFB nº 1.891/2019;
f) caso seja deferida a liminar, "em face às diretrizes que informam os sistemas de tecnologia da RFB (...)