Página 2460 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

material, os quais foram corroborados pela prova testemunhai colhida em audiência de instrução, realizada em 09/03/2016 (Ev. 35), no sentido de que a autora laborou na agricultura, desde criança, em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e irmãos e depois com seu marido e filhos.

(...).

Quanto as alegações do INSS no sentido de que o marido da autora desempenhou atividades urbanas no período de carência, cumpre anotar, primeiramente, que a atividade excluiria do regime especial apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. , § 8º, I, do Decreto nº 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n^ 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do marido importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos. Ademais, o período destacado, encontra-se fora da carência do benefício postulado.

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