Página 6375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

da Lei 10.426/02". Muito embora apontada a violação a dispositivo infraconstitucional, a parte recorrente insurge-se não contra a aplicação indevida da lei, mas contra a própria disciplina da multa estabelecida pelo legislador ordinário, a qual reputa ilegítima, desproporcional e irrazoável. As alegações encerram, na essência, matéria constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Em situação análoga – o que vem a confirmar a natureza constitucional da controvérsia –, no julgamento do Recurso Extraordinário 606.010/PR, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 872), o Supremo Tribunal Federal, à luz dos postulados da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e do art. 150, IV, da Constituição Federal, enfrentou a questão alusiva à"constitucionalidade do art. , II, da Lei 10.426/2002, que autoriza a exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados", tal como ora ocorre com o atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, regido pela mesma sistemática, quanto ao cálculo da multa. Na oportunidade, nos termos do voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, e vencido o Ministro EDSON FACHIN, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:"Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo , inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório".

VIII. Em relação à ofensa ao art. 620 do CPC/73, a parte recorrente, apesar de indicar o dispositivo como violado, vale-se dele exclusivamente para justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o qual, com o improvimento do apelo, fica prejudicado.

IX. Recurso Especial não conhecido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar