PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. No caso concreto, a parte embargante alegou que o acórdão teria partido de uma dupla premissa fática equivocada, diante da inexistência de dependência econômica, considerada a ausência de provas materiais, até porque a Autora vivia com rendimento próprio e posterior concessão de beneficio previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB XXX.644.6XX-3 — DIB:01/08/2014, e não com a renda oriunda da atividade urbana de seu filho. Alega que o fato da autora possuir rendimento próprio, mesmo que pudesse ensejar algum tipo de complemento financeiro por parte de seu filho, descaracteriza totalmente a alegada dependência econômica (capacidade de prover o próprio sustento. Alega que para que seja reconhecido o direito ao beneficio pleiteado, é preciso mais do que mera colaboração financeira para caracterizar a dependência econômica. Faz-se imprescindível comprovar que tal dependência é de caráter substancial e habitual, o que não restou configurado nos autos”. Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a