Página 2061 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Outubro de 2020

“(...) Do pedido de desclassificação do artigo 183 da Lein.º 9.472/1997 para o artigo 70 da Lein.º 4.117/1962. Entendimento jurisprudencialconsolidado no sentido de que o artigo 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogouo artigo 70 da Leinº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que:1) Uma vezreconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réudeve ser condenado como incurso no art. 183 da Leinº 9.742/1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação oudesenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas emdesacordo comos regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Leinº 4.117 /1962. Ainstalação e uso clandestino de rádio transceptor,ouseja, semautorização legaldaANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penaldo artigo 183 da Leinº 9.472/97. (...)”(TRF 3ª Região, DÉCIMAPRIMEIRATURMA,ApCrim–APELAÇÃO CRIMINAL- 71346 -000XXXX-74.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALFAUSTO DE SANCTIS, julgado em10/10/2019, e-DJF3 Judicial1 DATA:18/10/2019).

“AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO SEM ADEVIDAAUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DALEI N. 9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTEATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO.PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIANÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA- STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possuio entendimento pacífico de que "a prática de atividade de telecomunicação sema devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei4.117/62, emque se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos"(CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Terceira Seção, DJe 10.9.2009). 2. O réufoi condenado por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações de radiofusão, pois operava estação de rádio sema devida autorização da autoridade competente, o que configura a conduta do art. 183 da Lein. 9.472/1997. Precedentes. 3. O delito do art. 183 da Lein. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qualnão cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimentaldesprovido. (AgRgnoAREsp 1012489/SP, Rel. Ministro JOELILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 22/09/2017).

Portanto, o fato praticado pelos réus amolda-se comperfeição ao tipo penaldo art. 183, caput, da Leinº 9.472/97, uma vezque os réus utilizaramde rádios comunicadores sema devida autorização daANATEL.

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