Página 127 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Outubro de 2020

suspensas, não sendo demais mencionar que a norma entrou em vigor antes do aperfeiçoamento do direito à progressão pela trabalhadora (março/2018), a qual, conforme assentado na jurisprudência do STF, não possui direito adquirido a determinado regime jurídico.

Cumpre salientar, ainda, que, na medida cautelar exarada na ADI 6.129, o eminente relator Min. Marco Aurélio de Mello, entendeu ser necessária a suspensão dos efeitos apenas dos arts. e 4º, das Emendas Constitucionais 54 e 55/2017, 'no que, modificando a redação do artigo 113, § 8o, da Constituição do Estado de Goias, autorizam a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos', decisão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração, não havendo falar na suspensão dos efeitos do art. 1º, da EC 54/2017, que alterou o art. 46, II, da Constituição Estadual (fls. 242/243), caindo por terra a tese obreira ventilada em sede de impugnação à defesa.

Desta forma, julgo improcedente o pedido de progressão horizontal por antiguidade e seus consectários"(destaques no original).

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