Página 2451 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Outubro de 2020

ausência de comprovação de beneficiários do de cujus, quando demonstrada essa condição, consoante farta documentação acostada ao feito.

Sobre o tema, colaciono abaixo os entendimentos firmados por este Tribunal de Justiça:

“1. O direito à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte não é personalíssimo, podendo ser transmitido aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. 2. Em caso de morte do acidentado, e inexistindo ascendentes, descendentes ou cônjuge, o parente colateral (irmã) é parte legitima para recebimento da indenização do seguro DPVAT, consoante art. da Lei 6.194/74 e arts. 792 e 1.829 do Código Civil”. (TJGO, Apelação (CPC) 504XXXX-77.2018.8.09.0122, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019, DJe de 02/08/2019)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar