ausência de comprovação de beneficiários do de cujus, quando demonstrada essa condição, consoante farta documentação acostada ao feito.
Sobre o tema, colaciono abaixo os entendimentos firmados por este Tribunal de Justiça:
“1. O direito à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte não é personalíssimo, podendo ser transmitido aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. 2. Em caso de morte do acidentado, e inexistindo ascendentes, descendentes ou cônjuge, o parente colateral (irmã) é parte legitima para recebimento da indenização do seguro DPVAT, consoante art. 4º da Lei 6.194/74 e arts. 792 e 1.829 do Código Civil”. (TJGO, Apelação (CPC) 504XXXX-77.2018.8.09.0122, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019, DJe de 02/08/2019)