Página 2625 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Outubro de 2020

INFRAESTRUTURA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Restando demonstrado que até o momento do ajuizamento da ação as obras de infraestrutura da rua da parte autora e do Residencial, objeto do contrato, não haviam sido entregues, resta caracterizado o não cumprimento da respectiva cláusula contratual, sendo devida a condenação da ré na obrigação de fazer correspondente. 10. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. Evidenciado o descumprimento contratual pela empresa apelante (asfaltamento e meio-fio), cabível aplicação da cláusula penal, com a imposição da respectiva multa. 11. DANOS MORAIS. O atraso na entrega de obras de infraestrutura, por si só, não implica dano moral, exigindo peculiaridade fática para sua caracterização. 12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Não se caracteriza a litigância de má-fé quando a pretensão da parte autora foi acolhida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 500XXXX-69.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)” (Grifei)

Ademais, tratando-se de relação de consumo, o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reparação civil, sendo a ação ajuizada antes do término do referido prazo.

Nesse toar a pretensão indenizatória da parte autora não se encontra prescrita, conforme bem decidiu a magistrada a quo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar