Essa questão inclusive já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região quando julgando em mandado de segurança um pedido de defesa do direito de obter a renovação de licença para exercer mandato classista, entendeu essa como direito subjetivo do servidor. Veja-se:
Na sequência, o recorrente cita um acórdão do TRT-22ª Região referente à licença para exercer mandato sindical, e outro acórdão do TRT-4ª Região que diz respeito à eleição para presidência do Conselho Regional de Enfermagem.
As jurisprudências citadas nas razões do recurso referem-se especificamente à situação de mandato sindical, o que não se aplica ao recorrente, cujo pedido de afastamento decorre da situação de reeleição para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes das Carreiras Jurídicas e dos Serventuários de Órgãos da Justiça e Afins no Estado de Rondônia – SICOOB Credjurd, portanto parte final do caput do art. 92 da Lei 8.112/1990. Logo, diferentes as hipóteses indicadas pelo recorrente, para defender o direito à licença pretendida.