Página 8 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 16 de Outubro de 2020

Essa questão inclusive já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região quando julgando em mandado de segurança um pedido de defesa do direito de obter a renovação de licença para exercer mandato classista, entendeu essa como direito subjetivo do servidor. Veja-se:

Na sequência, o recorrente cita um acórdão do TRT-22ª Região referente à licença para exercer mandato sindical, e outro acórdão do TRT-4ª Região que diz respeito à eleição para presidência do Conselho Regional de Enfermagem.

As jurisprudências citadas nas razões do recurso referem-se especificamente à situação de mandato sindical, o que não se aplica ao recorrente, cujo pedido de afastamento decorre da situação de reeleição para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes das Carreiras Jurídicas e dos Serventuários de Órgãos da Justiça e Afins no Estado de Rondônia – SICOOB Credjurd, portanto parte final do caput do art. 92 da Lei 8.112/1990. Logo, diferentes as hipóteses indicadas pelo recorrente, para defender o direito à licença pretendida.

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