determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[...]
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua , ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade , determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."(g.n.)