incorreção quanto ao valor da remuneração utilizada como base de cálculo, bem como não consigna o pagamento do aviso prévio indenizado.
Dessa forma devida a multa do art. 477 da CLT.
No tocante às verbas rescisórias deferidas, o recibo de fl. 20 e o TRCT de fls. 94/95 indicam o pagamento, mesmo a menor, de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, enquanto os comprovantes às fls. 92/93, demonstram o recolhimento de FGTS.