indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado."
Assim, consumada a ruptura contratual em virtude de falta grave patronal, conforme acertadamente decidido em tópico anterior, e não quitadas as verbas rescisórias devidas, configura-se a mora da patronal.
Disso resulta que, além de arcarem com os haveres rescisórios pendentes, os Demandados, sendo o segundo Reclamado de maneira subsidiária, deverão pagar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.